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Alvacir de Sa Barcellos
Criciúma (SC)
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Alvacir de Sa Barcellos
Artigo ·
há 5 anos
Inconstitucionalidade dos dispositivos legais que impõem a paralisação de demandas repetitivas
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE IMPÕEM A PARALISAÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS A quantidade de ações paralisadas à espera do julgamento de temas de demandas repetitivas impõe uma...
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Alvacir de Sa Barcellos
Comentário ·
há 5 anos
Jurisprudência Defensiva em nova perspectiva e a morte anunciada dos Juizados Especiais.
Rod Macedo
·
há 5 anos
Parabéns Dr. Rod. O fato não é um privilégio baiano, não, e decorre de alguns fatores, mas o principal parece ser o mal exemplo da Suprema Corte, onde alguns ministros arvoram-se na condição de justos ultraconstitucionais, sem ter que prestar contas a ninguém, exarando decisões contra a lei, mas que não admitem recursos. As Turmas Recursais, por sua vez, não raras vezes deixam de aplicar dispositivos cabíveis, ainda que apontados pela parte, sob o singelo fudamento de serem "inaplicáveis à espécie", mesmo diante de flagrante subsunção ao caso. Mas não desistamos. Creio que o melhor caminho ainda é a atuação através da participação da OAB.
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Alvacir de Sa Barcellos
Comentário ·
há 8 anos
O Brasil e a leviandade jurisprudencial: o desprezo aos precedentes e à segurança jurídica
Natalino Oliveiras
·
há 8 anos
Outro ponto a destacar é o fato de um membro da Corte não respeitar as decisões do próprio colegiado, que neste caso teria efeito vinculante, e querer fazer prevalecer a sua opinião pessoal em um processo de natureza objetiva, aplicável a milhares de detentos. As decisões vinculantes de um Tribunal vinculam todos os juízes que a ele se submetem, inclusive os que o compõem. Essa regra também se aplica aos ministros do Supremo, que devem obedecer à jurisprudência sumulada ou vinculante. Aquele que discordar, deve provocar o Pleno para a alterá-la ou reiterá-la, fundamentando essa provocação em circunstâncias que em tese poderiam exigir uma revisão.
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Alvacir de Sa Barcellos
Comentário ·
há 9 anos
Com 252 mil novos Habeas Corpus em cinco anos, STJ beira o colapso e Ministro desabafa!
Fátima Burégio
·
há 9 anos
Até compreendo o estresse do Ministro, que, aliás, não é diferente de outros profissionais que atuam no ou perante o Judiciário. A quantidade de ações é monumental e aumenta a cada novo ano. Fui advogado privado por vários anos, professor de Direito e sou procurador federal há outros tantos, já prestes a me aposentar, graças a Deus. Posso falar por experiência própria. O fato é que no Brasil a legislação e a tradição forense estimulam o litígio. A parte que não detém a razão - e não sejamos hipócritas, quase sempre isso é sabido, no todo ou em parte, antes do ajuizamento da ação - só tem a ganhar com um processo judicial, pois a demora deste posterga o pagamento da obrigação por anos e impõe sobre a parte a ser beneficiada com a sentença um ônus desproporcionalmente maior. Vejamos um exemplo simples. Eu bato meu carro, sou o culpado, mas não quero ou não posso pagar o prejuízo amigavelmente; tudo favorece a minha inércia. Primeiro, não sofro qualquer ônus extrajudicial por isso. Segundo, a ação de cobrança pode até não vir, pois é o suposto credor quem deverá se incomodar com a contratação de advogado, a produção das provas e os demais ônus da demanda. Terceiro, mesmo que a ação judicial venha, posso ainda contar com a sorte de alguns fatores processuais, como a fragilidade da prova do autor ou mesmo algumas irregularidades do processo. A simples revelia já me permitirá contar com o tempo do processo a meu favor, pois os juros moratórios de 1% ao mês (e ainda temos várias condenações com juro mensal de 0,5%) e os honorários de 10 a 20% são um “nada”, quando comparado aos custos de um empréstimo que eu teria que fazer para pagar as despesas na época do acidente. Sem contar que, se eu contrato um advogado (e aí eu realmente ganho alguns anos com a discussão da demanda, mesmo se ela tramita no juizado especial), ainda posso propor um acordo por um valor bem menor que o devido, depois de alguns anos, com o credor mais amolecido pelo tempo. E a posição dos bancos então? Depois de décadas discutindo as indenizações decorrentes dos planos Bresser, Color e outros tantos, buscam agora fazer acordos com os poupadores que contra eles litigam, a fim de pagar um valor menor que o devido. Alguém sabe dizer quão lucrativo foi esperar todos esses anos, trabalhando com o dinheiro alheio? Quem arcou com as décadas da demora do seu processo, e ainda sobrevive, por certo não pensará duas vezes em aceitar a metade do que receberia numa eventual execução de sentença. Nas execuções fiscais, também imperam as vantagens do litígio. A grande maioria das empresas citadas a pagar partem para a discussão dos tributos que devem, sem depositar seus valores em juízo, pela simples utilização do instituto da penhora de bens, os quais podem continuar sendo utilizados pela devedora. Não sofrem nada, portanto. Sob as mais diferentes teses e muitas vezes sabendo que jamais vencerão o pleito, litigam por décadas contra o Fisco, somente à espera de mais um Refis (o último, por exemplo, isentou os devedores de juros, multas e encargos legais). Não é "bom" isso? O custo é quase zero, pois os honorários advocatícios são um nada comparados ao valor das dívidas, os bônus da demora e o preço do dinheiro que o pagamento tempestivo representaria. Mas mesmo que não houvessem Refis, os bônus da demora ainda são maiores que os ônus, pois o custo do dinheiro no País é muito alto. Para as empresas, compensa trabalhar com o dinheiro que seria pago ao Fisco e deixar os pagamentos para muitos anos depois. Vários outros exemplos poderiam ser trazidos, mas o importante é percebermos que em todas as áreas judiciais que envolvem obrigação de pagar, a inadimplência acaba sendo estimulada pelo tempo de demora do processo e a quase total ausência de ônus pelo descumprimento tempestivo da obrigação. O
novo CPC
até amenizou essas vantagens que o litígio proporciona, como os honorários de sucumbência recursal, mas isso ainda é muito pouco. Devemos rever regras legislativas, mas principalmente mudar nossa cultura jurídica. Os poderes elencados no art.
139
do
novo Código de Processo Civil
são um grande avanço, mas precisam ser postulados pelos advogados e deferidos pelos juízes, num amadurecimento cultural constante e uma mudança de paradigmas. O direito à ampla defesa não deve se sobrepor ao próprio direito material. Temos, enfim, que desenvolver a cultura de que o suposto culpado é quem deve arcar com os ônus do processo. A favor do pretenso inocente, mesmo num exame superficial da lide, devem ser deferidas medidas que não só lhe assegurem a execução, mas imponha dissabores concretos ao pretenso culpado. Foi-se a época em que o detentor do direito enchia o peito para dizer “se não cumprires com a tua obrigação, entro com uma ação judicial”. Hoje, por certo, essa frase é tudo que o mau devedor quer ouvir.
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